Listamos abaixo os principais impactos jurídicos decorrentes da pandemia da COVID-19, nas áreas trabalhista, tributária e cível. Este tópico passará por constante atualização (última atualização em 08/09/2020).

Trabalhista

Lei 14.020/2020.

O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM) é realizado nos casos de:

– Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

– Suspensão temporária do contrato de trabalho.

A redução pode ocorrer em 25, 50 ou 70 por cento. A porcentagem pode ser diversa, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

As empresas com receita bruta superior a 4.800.000,00 somente podem suspender o contrato de trabalho dos empregados mediante o pagamento de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária.

Qual o prazo?

A redução proporcional da jornada de trabalho e a suspensão temporária do contrato de trabalho podem durar até 120 dias. Ambas são fracionáveis em períodos iguais, superiores a dez dias e inferiores aos 120 dias (DL 10.422/2020). É prorrogável por ato do Poder Legislativo.

Como é feito?

Pode ser realizado um acordo por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual. No caso de acordo individual, deve ser feito proposta com antecedência mínima de 02 dias e para o retorno das condições normais de trabalho o prazo também será de 02 dias.

Para adesão ao BEM, o empregador deve informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados da data do acordo e a primeira parcela é paga 30 dias após a data do acordo, mantendo-se enquanto durar a redução do salário/jornada ou suspensão do trabalho.

O BEM pode ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, no caso da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária  e o valor pode ser definido tanto em acordo coletivo, quanto individual.

Garantias do empregado:

A concessão do BEM não altera o direito ao beneficio de seguro-desemprego que o trabalhador terá direito em caso de desligamento. Além de gerar estabilidade provisória ao empregado, nos seguintes termos:

– Durante o período de redução/suspensão do trabalho;

– Após restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou encerrada a suspensão do contrato, por período igual ao acordado reduzido/suspenso.

No caso de dispensa durante esse período, incorrerá o empregador verbas rescisórias devidas e indenização, de acordo com a redução, nos seguintes temos:

– Redução de 25 a 50%: indenização de 50% do que o trabalhador teria direito no período de estabilidade;

– Redução de 50 a 70%: indenização de 75% do que o trabalhador teria direito no período de estabilidade;

– Superior a 70%: 100% do que o trabalhador teria direito no período de estabilidade.

Atenção ao empregador:

É vedada a dispensa de funcionário com deficiência sem justa causa. Além de, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, verificado que qualquer empregado de jornada reduzida ou suspensa está trabalhando parcialmente, por teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, será descaracterizada suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador fica sujeito a:

– Pagamento da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;

– Penalidades previstas na legislação em vigor;

– Eventuais sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Quaisquer irregularidades verificadas em desacordo com a redução ou suspensão do contrato de trabalho estão sujeitas a multa e os créditos que forrem constituídos em decorrência do BEM, pagos indevidamente ou além do devido, serão inscritos em dívida ativa da União, para a execução judicial.

Recontratação de funcionário (Portaria ME 16.655/2020)

Durante o estado de calamidade pública, é possível a recontratação antes de 90 dias, sem presunção de rescisão fraudulenta, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Será em caso de negociação coletiva.

Tributário

Portaria Nº 201 de 11 de maio de 2020.
Prorroga os vencimentos das parcelas relativas aos parcelamentos da RFB e PGFN.

– Maio para Agosto;

– Junho para Outubro;

– Julho para Dezembro.

Portaria RFB Nº 4105 de 30 de julho de 2020
Prorrogação da suspensão do início da exclusão dos contribuintes dos parcelamentos por inadimplência até 31 de agosto de 2020.

IN RFB 1.965 de 13 de julho de 2020

Prorroga até o ultimo dia útil do mês de setembro a entrega da ECF.

LC 174 de 05 de agosto de 2020

Autoriza a liquidação dos débitos mediante celebração de transação prevista na Lei 13.988, para os que apuram pelo do Simples Nacional. E abre prazo de 120 dias para adesão ao Simples Nacional para empresas constituídas em 2020, a contar da abertura do CNPJ, observado os 30 dias contados da ultimo deferimento de inscrição municipal/estadual.

Portaria Nº 18.731 de 6 de agosto 2020

Transação excepcional Simples Nacional para débitos inscritos em divida ativa, considerados de difícil recuperação pela Fazenda. Adesão até 29/12/2020.

– Entrada parcelada em 12 meses;

– Redução de até 100% do valor de juros e multa, no limite de 70% sobre o valor total de cada crédito da Fazenda, em até 133 parcelas mensais;

– Parcelas com valor não inferior a R$ 100,00 mensais.

Civil

Lei 14.020/2020

Prazos de prescrição suspensos de 10/06/2020 a 30/10/2020.

Possibilidade de revisão judicial dos contratos que se tornaram muito onerosos em meio à crise.

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